Prefeitura de Santos suspende liminar que isentava morador de usar máscara

Prefeitura de Santos suspende liminar que isentava morador de usar máscara

Munícipe havia entrado com ação para não ser obrigado a utilizar acessório

Uma decisão judicial suspendeu o efeito de uma liminar que isentava um munícipe de utilizar máscara facial em Santos. Desde esta sexta-feira (1), vigora no Município o decreto que torna obrigatório o uso do acessório (não profissional) em espaços públicos e estabelecimentos comerciais, como mais uma forma de contenção do novo coronavírus.

O despacho foi emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e já está em vigor. A partir dele, o autor da ação fica obrigado, como todos os cidadãos, a utilizar máscara facial conforme determina do decreto. Porém, no caso específico deste munícipe, não será lavrada multa em caso de descumprimento. Ele será apenas advertido.

Na decisão, a desembargadora Isabel Cogan, considera que Santos enfrenta uma situação de calamidade pública, o que, segundo o documento, “autoriza a adoção de medidas excepcionais (…) em prol de proteger o bem maior da saúde e vida da população”. O processo ainda está em andamento.

De acordo com a Procuradora Geral do Município, Renata Arraes, “a decisão tem conteúdo altamente moral e, segundo a relatora, usar a máscara, além de ser recomendação médica e técnica, constitui um dever cívico daqueles que respeitam os valores da sociedade e se sensibilizam com a crise sanitária gravíssima”.


Confira o documento na íntegra:

“Não obstante os relevantes fundamentos do juízo “a quo”, o contexto atual é drástico, agravado dia-a-dia pela escalada avassaladora da doença no país e no mundo, e de perspectivas assustadoras. A situação não é diferente no município de Santos, tendo sido decretado o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 8.898, de 20 de março de 2020, o que autorizaria a adoção de medidas excepcionais, condizentes com esse quadro fático extremo, mitigando-se a legalidade estrita, em prol de proteger o bem maior da saúde e vida da população. A questão, de certo, não é simples, requer reflexões e debates. Entretanto, por ora, recomendável a preponderância da medida que melhor salvaguarda a saúde e a vida, sobretudo a do próprio agravado. Por outro lado, o uso de máscara facial é reconhecido pelos profissionais competentes e habilitados como cuidado eficiente, equipamento simples, de fácil produção e um grande aliado no combate à propagação da doença. Por fim, não posso deixar de registrar o uso de máscaras faciais, não profissionais, pela população como verdadeira e necessária postura cívica, daqueles que se adequam e respeitam os valores de uma sociedade, entendem e se sensibilizam com o contexto atual, de crise sanitária gravíssima, sem precedentes, sendo, aliás, pouco compreensível a resistência quanto ao seu uso, nesses tempos de pandemia, o que significa expor a própria saúde e a dos outros. Nesse aspecto, portanto, entendo pelo afastamento da imposição de multa em relação ao agravado, com substituição pela advertência, como medida que se revelaria suficiente para a conscientização sobre a gravidade da crise e dos seus danos irreparáveis. Assim, defiro o almejado efeito suspensivo, com afastamento da aplicação de multa em relação ao agravado e substituição por advertência. Oficie-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte adversa para contraminuta”.