Saiba como vai ficar a sua aposentadoria com a reforma

DL esclarece dúvidas sobre o projeto da reforma previdenciária enviada pelo Governo ao Congresso Nacional

O governo Temer apresentou neste mês seu projeto de reforma da Previdência Social, que cria a idade mínima de 65 anos para homens e mulheres pedirem a aposentadoria. Essa reforma está mexendo com os brasileiros e vem sendo assunto em todo noticiário pelo País. Mas, para que possa valer, o texto deverá ser aprovado no Congresso Nacional onde deverá encontrar forte resistência. O Diário do Litoral esclarece os principais pontos dessa reforma.

O secretário de Previdência Marcelo Caetano foi o porta-voz do Governo na entrevista à imprensa na qual apresentou os detalhes das propostas de mudança.

Ele ressaltou que o envelhecimento rápido da população brasileira aliado ao deficit da Previdência tornam urgente a necessidade de ajustes. Com relação ao quadro demográfico brasileiro, a Previdência é diretamente afetada, já que nosso sistema é de repartição simples, ou seja: quem está na ativa sustenta o benefício de quem já está fora do mercado, por meio de um pacto de gerações.

O Brasil tem hoje 12 idosos (até 64 anos) para cada 100 pessoas em idade ativa. Em 2060 esse número deverá subir para 44 idosos para cada 100 pessoas na ativa.

O secretário mencionou: “Nada se altera para quem já recebe aposentadorias e pensões e para as pessoas que completaram condições de acesso à sua aposentadoria ou à sua pensão.” A reforma estabelece idade mínima de aposentadoria de 65 anos para homens e mulheres, com no mínimo 25 anos de contribuição.

Haverá uma regra de transição para homens com 50 anos ou mais e para mulheres e professores com 45 anos ou mais.

A reforma criará um regime de previdência único para todos os trabalhadores?
Não. Continuarão coexistindo o Regime Geral de Previdência Social – INSS e os regimes próprios dos servidores públicos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Entretanto, eles passarão a ter convergência de regras de acesso aos benefícios, fortalecendo o princípio da igualdade e justiça social entre os trabalhadores.

Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?
Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo de contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:

– Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

– Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.

– Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

A reforma previdenciária estabelecerá idade mínima de aposentadoria?
Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.

A contribuição previdenciária do segurado especial continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?
Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.

O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social?
Sim. Entretanto, cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida?
Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?
Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e cinco anos no tempo de contribuição.

Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?
Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.

Como ficará o valor da aposentadoria?
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais cinco anos esse valor será de 81%.

E no caso de aposentadoria por incapacidade?
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social?
Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado rural?
Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da lei, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.